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Ação de busca e apreensão não se restringe ao rito da medida cautelar

Ação de busca e apreensão não se restringe ao rito da medida cautelar

A ação de busca e apreensão não se restringe ao rito previsto nos artigos 839 a 843 do Código de Processo Civil (CPC), que diz respeito àquela de natureza cautelar. Essa ação pode ter natureza satisfativa – que dá início ao processo de conhecimento. Nessa hipótese, aplica-se a respectiva legislação de regência. Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa Sudoeste Serviços de Mão de Obra moveu ação objetivando a busca e apreensão de um veículo de sua propriedade, que tinha sido entregue em consignação para venda, porque não recebera o pagamento correspondente à alienação. O consignado foi citado para apresentar defesa, mas não se manifestou.

Diante disso, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente e aplicou as regras do procedimento ordinário, considerando o réu revel. O consignado apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por entender que o prazo para defesa não tinha começado a fluir, conforme o artigo 802, parágrafo único, inciso II, do CPC.

De acordo com o dispositivo, o prazo de cinco dias para contestação começa a contar da execução da medida cautelar.

Caráter preparatório

O TJSP negou provimento ao recurso, pois considerou que “a ação não foi ajuizada em caráter preparatório. Desse modo, a regra a ser aplicada quanto ao termo inicial para defesa não é a do artigo 802, inciso II, do CPC”. Para o tribunal, a sentença foi corretamente fundamentada no inciso II do artigo 330 do CPC.

No STJ, o consignado pediu o afastamento da revelia. Segundo ele, “não tendo sido localizado o bem e, por isso, não tendo sido cumprida a liminar, o prazo para resposta não começou a fluir”.

“A busca e apreensão não se restringe tão somente à medida cautelar prevista nos artigos 839 se seguintes do CPC, podendo almejar também tutela satisfativa”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial.

Salomão citou o jurista Humberto Theodoro Júnior. De acordo com o doutrinador, “existe busca e apreensão cautelar e principal. O procedimento da ação de busca e apreensão, de que cuidam os artigos 839 a 843, é exclusivamente destinado à ação cautelar, isto é, à realização da tutela instrumental de outro processo” (Curso de Direito Processual Civil).

O ministro manteve o acórdão do TJSP, que confirmou a aplicação dos efeitos da revelia ao réu, de acordo com as regras do procedimento ordinário.



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