Anistia concedida pela União não abrange punição administrativa de servidor estadual
Apenas os estados podem legislar sobre anistia às infrações administrativas de servidores públicos estaduais, cabendo à União o papel exclusivo de produzir anistias referentes à esfera penal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de ex-servidor militar estadual para que fosse reintegrado aos quadros da Polícia Militar da Bahia, após ter sido excluído devido à participação em movimento grevista.
No recurso, o ex-policial argumentou que teria direito à reincorporação pelo advento da Lei Federal 12.191/10, que concedeu anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal, punidos por participar de movimentos reivindicatórios. Sustentou também que o processo penal derivado do mesmo ato foi arquivado.
O servidor recorreu de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que considerou que a anistia concedida pela Lei 12.191 restringe-se ao aspecto penal, suprimindo a punibilidade apenas no âmbito criminal. “Como efeito da anistia deferida pela União, o recorrente já teve extinta a ação penal que tramitava em seu desfavor na Justiça Militar”, salientou o TJBA.
Divisão de competências
Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já se firmou no sentido de que a anistia é um instituto do direito penal, e não é possível que a União legisle em prol da anistia a infrações disciplinares estaduais, sob o risco de violação da divisão de competências estabelecida na federação.
“O tema da tentativa de produzir anistia às infrações administrativas dos servidores públicos estaduais pela União já foi examinado pelo STF na ADI 104, na qual se consignou que somente os estados podem legislar neste sentido”, disse o ministro.