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Após decisão do STF, Fachin libera venda de ações da TAG

Após decisão do STF, Fachin libera venda de ações da TAG

Privatização

Após decisão do STF, Fachin libera venda de ações da TAG

Decisão foi proferida após entendimento do STF de afastar exigência de autorização legislativa e de licitação para a venda de subsidiárias.

sexta-feira, 7 de junho de 2019

 

Após decisão do plenário do STF, permitindo a venda de subsidiárias estatais sem licitação e sem aval do Congresso, o ministro Edson Fachin liberou a continuidade do procedimento de venda de ações da TAG - Transportadora Associada de Gás, subsidiária da Petrobras.

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O ministro negou seguimento à RCL 33.292 e tornou sem efeito a liminar na qual suspendia os efeitos de decisão do STJ que autorizava a continuidade do procedimento de venda de ações da subsidiária. Esta decisão foi estendida às RCLs 34.549 e 34.560, que tratam da mesma matéria.

As ações foram ajuizadas contra decisão do STJ que havia sustado o acórdão em que o TRF da 5ª região concluiu pela necessidade de licitação para efetuar a venda de 90% da TAG.

Em maio deste ano, quando deferiu a liminar, Fachin havia considerado a plausibilidade dos argumentos dos sindicatos de petroleiros de São Paulo, da Bahia, do Paraná e de Santa Catarina que indicavam possível ofensa à cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na ADIn 5.624, segundo a qual a dispensa de licitação só poderia ser aplicada à venda de ações que não importassem na perda de controle acionário das empresas.

Plenário

O STF, no entanto, referendou apenas parcialmente a cautelar na ADIn 5.624 para assentar que a exigência de autorização legislativa e de licitação não se aplica à alienação do controle das subsidiárias. Nesse caso, a maioria do plenário entendeu que a operação pode ser realizada sem licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública e garanta a competitividade.

“Como se observa dos termos em que a medida foi parcialmente referendada, houve substancial alteração pela deliberação majoritária do Plenário quanto ao alcance de seu dispositivo.”

  • Processos: RCL 33292, 34549 e RCL 34560.

 



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