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Base de cálculo

Base de cálculo

A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do TST manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante.

O valor líquido da condenação, previsto no artigo 11, parágrafo 1º da lei 1060/50 (clique aqui), refere-se ao valor apurado na liquidação da sentença (isto é, o cálculo propriamente dito da condenação). O valor líquido devido ao reclamante é o montante efetivamente pago ao trabalhador, após os descontos previdenciários e fiscais. A decisão foi tomada no julgamento de embargos do Banco Safra S/A, que visava reformar acórdão da 1ª turma do TST.

Ao apreciar, anteriormente, o recurso de revista, a 1ª turma do TST se posicionou no sentido de que os honorários devem ser calculados com base no valor líquido apurado em execução de sentença, sob o entendimento de não haver amparo legal para se excluir da base de cálculo quaisquer deduções – entre eles os descontos fiscais e previdenciários. O recorreu então à SDI-1, sob a alegação de que o termo "líquido" previsto em lei se referia à importância efetivamente paga ao autor.

A decisão da 1ª turma, porém, foi confirmada por unanimidade pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o TST está consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do parágrafo 1º do artigo 11 da lei 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor líquido recebido pelo reclamante.

"Assim, se na apuração dos honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa está superada pela jurisprudência", concluiu, citando vários precedentes no mesmo sentido.

  • Processo Relacionado : E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9 - clique aqui.


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