Cláusula que veda renovação de seguro de vida feito em grupo não é abusiva
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a agravo em recurso especial interposto pela Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a rescisão unilateral da Sul América em seguro de vida feito em grupo.
A decisão estadual havia confirmado a sentença que determinou a renovação pela seguradora do seguro contratado com os recorridos. Para os magistrados gaúchos, a cláusula que prevê a não renovação do seguro seria abusiva, por conferir vantagem excessiva e desproporcional.
Precedentes
No recurso, a Sul América citou a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 880.605, segundo a qual não há abusividade em cláusula de não renovação de contrato de seguro de vida, quando firmado na modalidade em grupo.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, reconheceu que, tratando-se de seguro contratual em grupo, o entendimento sobre rescisão unilateral é diferente dos seguros individuais. Destacou, ainda, a tese jurídica aplicada no precedente citado pela Sul América, na qual ficou estabelecido que:
“No contrato por prazo determinado, a seguradora arca com os riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual por parte da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver os valores pagos ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do vínculo”.
O entendimento pela reforma do acórdão foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da Quarta Turma.