Cobrança de honorários
A competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada pela EC nº 45/2004 (clique aqui) para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física. Foi sob essa ótica que a Sétima Turma do TST, julgando a JT competente para apreciar a ação, deu provimento a um recurso de revista de um advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários.
Com o valor estipulado em R$ 54 mil, a ação de cobrança foi proposta por um advogado do RS, após atuar em uma reclamação trabalhista de uma funcionária do Banco do Brasil que resolveu revogar a procuração a ele concedida. Por contrato, seus honorários foram fixados em 25% sobre o valor bruto da condenação que fosse recebida pela trabalhadora. A vara do Trabalho de Cruz Alta/RS se declarou incompetente e encaminhou os autos à Justiça Comum, por entender que a relação mantida entre advogado e cliente deveria ser tratada como relação de consumo e não de trabalho.
Por discordar da sentença, o advogado apelou para o TRT da 4ª região/RS, que negou provimento ao recurso. O advogado insistiu em ver sua ação apreciada pela Justiça do Trabalho e recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que a decisão regional merecia reparo. Ao esclarecer seu entendimento, o relator afirmou que "este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante".
Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que "na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido".
A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes, convocada para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia.
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Processo Relacionado : RR-1975/2007-611-04-40.5