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Conjugal

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Um casal de brasileiros que mora nos EUA precisou recorrer ao STJ para assegurar o direito de se divorciar no Brasil. A 4ª turma determinou que a Justiça brasileira aceite a ação de divórcio consensual porque, embora o casal resida no exterior, o casamento foi realizado no Brasil.

A tentativa do casal de se divorciar na 10ª vara de Família da comarca de Belo Horizonte foi frustrada porque o juiz entendeu que, nos casos em que as partes residem no exterior, a autoridade brasileira não é competente para processar e julgar o pedido de divórcio, conforme o artigo 267, inciso VI, do CPC (clique aqui). Dessa forma, a ação foi extinta. O TJ/MG manteve a sentença.

No recurso ao STJ, a defesa do casal alegou violação ao artigo 88 (clique aqui), inciso III, do CPC. Argumentou que o casamento foi celebrado no Brasil, onde o divórcio direto deveria ser realizado independentemente do fato de os autores residirem em país estrangeiro.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, acatou a argumentação da defesa. Segundo o dispositivo legal invocado, a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar a ação que se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. "Dessa forma, se a ação de divórcio se origina de ato – o casamento – praticado no Brasil, o seu processamento poderá se dar perante a autoridade judiciária brasileira", concluiu o ministro.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso por unanimidade para que a Justiça mineira processe a ação de divórcio.



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