Contrato personalíssimo
O mandato é contrato personalíssimo, por excelência, e se extingue com a morte do mandatário, nos termos do artigo 682, II, do CC de 2002 (clique aqui). Com base nesse dispositivo, a 3ª turma do STJ manteve a decisão que isentou uma inventariante de prestar contas dos valores recebidos pelo marido falecido na qualidade de administrador de um condomínio imobiliário.O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou no voto que, sendo o dever de prestar contas uma obrigação do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, consequentemente a obrigação de prestar contas também é personalíssima. "Esse entendimento fundamenta-se na impossibilidade de se obrigar terceiros a prestarem contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte", explicou o relator.
O autor do recurso é o Condomínio Edifício Pintos Alves, que ingressou com ação de prestação de contas contra o espólio de Cláudio César de Barros, representado pela viúva, inventariante. O condomínio alegou que, na qualidade de proprietário de imóvel, outorgou procuração dando amplos poderes a Barros, para que fizesse acordos, recebesse aluguéis e representasse o condomínio em juízo, entre outras atribuições.
Na ação inicial, o condomínio sustentou que Barros teria sido omisso em relação aos seus deveres, apropriando-se indevidamente de valores recebidos a título de aluguel. Alegou ainda que, após o falecimento do mandatário, em agosto de 1995, a viúva teria continuado a receber os aluguéis, sem comunicar o falecimento do marido. Por essas razões, argumenta que o espólio é parte legítima para prestar contas sobre o imóvel objeto da procuração.
Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que a morte do mandatário extingue o mandato, obrigação personalíssima, de forma que as obrigações, inclusive de prestação de contas, não se transmitem ao espólio ou herdeiros. Configurada a ilegitimidade passiva, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Decisão integralmente mantida pela 3ª turma, que negou provimento ao recurso por unanimidade.
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Processo Relacionado : Resp 1055819