Em decisão que veio ao lume na última sexta-feira, o Pleno do STF decidiu que o artigo 595 do CPP não foi recepcionado pela CF/88 (HC 85.961). O referido dispositivo afirmava peremptoriamente que "se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação". Trata-se de evolução jurisprudencial, uma vez que as turmas do STF já tinham analisado a questão e decidido que a regra do 595 seria compatível com a constituição (HC 78.782). No julgamento agora, o ministro Marco Aurélio ia além, querendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo, o que deve ser a consequencia natural do andamento jurisprudencial (clique aqui). O caso é uma vitória de todos aqueles que lutam pela plenitude do direito de defesa. Nesse sentido, respeitável é o trabalho feito pelo IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa (clique aqui).