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DPVAT

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A lei 6.194/74 (clique aqui) fixa a indenização do seguro obrigatório por acidente de trânsito em 40 salários mínimos.

O entendimento do STJ é de que, para o pagamento, deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente na época do evento danoso, sobre o qual incidirá atualização monetária até o efetivo pagamento.

De acordo com jurisprudência do STJ, esse valor pré-fixado em lei não entra em confronto com a vedação constitucional que impede a utilização do salário mínimo com indexador de correção monetária.

A tese foi aplicada pela 4ª turma do STJ, no julgamento de um recurso especial da PQ Seguros S/A contra decisão do TJ/RS. A seguradora pretendia que o valor da indenização do seguro DPVAT correspondesse ao equivalente a 40 salários mínimos vigente na data de liquidação, incidindo correção monetária a partir do julgamento, conforme precedente do TJ/RJ.

Depois de afastar o conflito entre a lei e a CF/88 (clique aqui) quanto à fixação da indenização em salários mínimos, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, decidiu que o montante de 40 salários mínimos é apurado na data do sinistro e a partir de então monetariamente atualizado até a liquidação efetiva.

Seguindo as considerações do relator, a 4ª turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.



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