Estados e municípios criam 10 mil leis durante a epidemia do novo coronavírus
Parintins, no coração da Amazônia, Fernando de Noronha, São Paulo capital ou São Paulo das Missões (RS), na fronteira com a Argentina, diante da ausência de coordenação nacional no combate à Covid-19, fizeram parte de uma colcha federativa de retalhos — ao lado de governadores, deputados, juízes, promotores e procuradores — costurada por uma série de medidas sanitárias de combate à pandemia que aqui chegava. Algumas delas desesperadas, outras até incongruentes.
A cidade gaúcha, que mandou fechar as canchas de bocha dos praticantes do esporte preferido de muitos homens idosos, aliás, fica no estado que mais criou leis, decretos e portarias na tentativa de contenção do avanço do novo coronavírus.
Das 10 mil normas criadas pelos municípios (9.455) e estados (545), 3.612 são do Rio Grande do Sul, segundo levantamento feito por meio da plataforma LeisMunicipais.com.br até a última sexta-feira (29/5).
Já a cidade amazônica, conhecida nacionalmente pela festa do boi Garantido e do Caprichoso decretou toque de recolher logo que pipocou o primeiro surto na Zona Franca de Manaus, cerca de 400 quilômetros distante da capital do estado, que registrava já em março o maior número de mortes por habitantes na primeira fase de infecção por aqui.
O Brasil possui 5.550 municípios, 26 estados e o Distrito Federal. Neste período de Covid-19, portanto, foram criadas quase duas leis, decretos ou portarias por ente federativo.
A região Sul, a menos afetada pelo número de óbitos por habitante, foi a campeã na criação de leis: Rio Grande do Sul (3.612), Santa Catarina (3.019) e Paraná (836) estiveram bem acima da média nacional. Os estados mais populosos do país, na região Sudeste, tiveram o seguinte resultado: São Paulo (959), Minas Gerais (360) e Rio de Janeiro (200). O gigante territorialmente, mas pouco populoso estado de Mato Grosso (3,2 milhões de habitantes), curiosamente, criou 250. Com nove cada, Piauí, Roraima e Alagoas aparecem na lanterna desta lista.
No Nordeste, por exemplo, o arquipélago de Fernando de Noronha, após 28 contaminados, se fechou ao mundo exterior. Depois de um duro isolamento já em 20 de abril, zerou os casos de Covid-19 por lá. No continente, porém, Pernambuco já não teve a mesma condição, e sofre com o crescimento da curva de contaminação na populosa região metropolitana do Recife, mesmo com o polêmico fechamento das praias no litoral e com lockdowns na Zona da Mata e no sertão.
O mesmo sertão, só que no Rio Grande do Norte, onde a administração da pequena Itaú, a 358 km de Natal, fechou com grade as três ruas da cidade de pouco mais de 5 mil habitantes. Chegava também ali o lockdown, apelidado pelas redes sociais de "tranca rua".
Já o prefeito da cidade e o governador do estado mais populosos do país, transformados em inimigos públicos número 1 do fã-clube do presidente Jair Bolsonaro, também bateram cabeça. Mesmo com a criação de milhares de leitos de UTIs em hospitais de campanha montados a toque de caixa, o avanço na ocupação das vagas fez os gestores paulistas tomarem medidas muitas vezes contraditórias, como megarrodízio em uma semana e o recuo na seguinte.
Do outro lado da ponte aérea, no Rio de Janeiro, o problema paulistano pareceu drama de cidadão nórdico. Enquanto o governador, agora com a Polícia Federal no pé, mal consegue explicar a entrega de apenas um hospital de campanha, o prefeito ainda proíbe sol e ar puro na praia, mas libera gente confinada nos templos.
Atrito e decisão do STF
A Covid-19 foi alvo de atrito entre o governo federal e os governadores desde o começo. Não foi apresentada uma estratégia nacional de contenção da epidemia e dois ministros da Saúde deixaram o governo, cuja pasta hoje segue sem titular.
A falta de ação do Executivo pressionou governadores e prefeitos a impor medidas emergenciais de contenção. Os governadores, por sua vez, criticaram Bolsonaro por não compartilhar os custos das decisões.
A reação do presidente foi de crítica às medidas de quarentena adotadas pelos estados e responsabilização dos governadores pelos impactos econômicos gerados, acusando-os, inclusive, de estarem criando barreiras para o transporte de itens básicos e médicos.
Neste cabo de guerra entre governo federal — detentor da maior fatia dos impostos arrecadados dos brasileiros —, estados e administrações municipais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no último dia 15 de abril, validou na ADI 6.341 o entendimento de que as medidas adotadas pelo governo federal na Medida Provisória 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
O modelo federal na Constituição está explicitado nos artigos 1º e 18, em que diz que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal". E o acordo constitucional, administrativo e político firmado entre os entes federativos determina o respeito à autonomia dos mesmos e delimita os campos de atuação, estabelecendo: prerrogativas, recursos e responsabilidades para o cumprimento das funções de Estado.