A sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada e agora designada pelo Código Civil Brasileiro de Sociedade Limitada tem origem no direito alemão do final do século XIX. Antes do advento do Novo Código Civil a constituição de uma sociedade limitada era muito mais simples, menos custosa e mais flexível.
Desde que entrou em vigor em janeiro de 2003, está trazendo profundas mudanças para as sociedades limitadas, que deverão formalizar uma adequação à nova legislação. As empresas tiveram prazo de um ano, contados da entrada em vigor do Novo Código Civil Brasileiro, para adequar seu contrato social dentro das formalidades legais, bem como o cumprimento de uma série de exigências que eram aplicáveis às Sociedades por Ações.
As novas exigências previstas pelo novo Código Civil para a validade das mais importantes deliberações dos sócios, como a realização de assembleias ou reuniões de sócios, convocação mediante publicação, previsão de diversos quoruns, registro das decisões em atas e arquivamento das atas no Registro Público de Empresas, gerou inúmeras críticas, em razão do aumento das formalidades e dos custos da sociedade limitada. Para muitos, a informalidade das deliberações sociais e a prevalência da autonomia da vontade para disciplinar os mais variados assuntos não previstos na antiga legislação mostravam-se mais adequados ao tipo societário mais utilizado no Brasil, sendo uma das razões do seu sucesso.
Entretanto, muitas das exigências formais introduzidas são dispensadas para as sociedades limitadas formadas por até dez sócios, em que cláusulas do contrato social podem prever a substituição das assembleias pelas reuniões de sócios, estabelecendo regras de convocação, quórum de instalação e registro dos trabalhos de forma diferente da previsão legal. Sociedades limitadas com mais de dez sócios são encontradas com menos freqüência no país, onde prevalecem as sociedades formadas por dois a três sócios. Assim, se por um lado, o novo Código Civil tornou mais complexa e dispendiosa a sociedade limitada, também apresenta dispositivos que permitem o afastamento de alguns dos novos e indesejados rigores formais.
No Brasil, aplica-se à composição dos nomes o princípio da veracidade que engloba também os princípios da exclusividade e o da novidade. De acordo com o princípio da veracidade, nada fictício pode haver no nome, devendo refletir elementos verdadeiros. Dos princípios da novidade e da exclusividade, tem-se que nenhum nome poderá ser idêntico ou semelhante ao de sociedade já existente.
O prazo de duração da sociedade limitada pode ser indeterminado. Apesar de não constar expressamente no Código Civil, os artigos 1044 e 1033 veladamente autorizam que o prazo desse tipo de sociedade possa ser indeterminado. Tal assertiva é corroborada pela RT 291, "Sendo a sociedade por tempo e convindo à maioria a sua subsistência, não se justifica que a minoria imponha a sua vontade, forçando a dissolução."
Quanto à responsabilidade dos sócios, o artigos 1052 do Código Civil, estabelece que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital, tal norma veio ampliar o conteúdo do artigo 2º da antiga Lei de Sociedades Limitadas em que era limitada a responsabilidade dos sócios à importância do capital social.