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Extratos

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A CEF é responsável pela apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS, inclusive os anteriores a 1992, mesmo que para adquiri-los seja necessário requisitá-los aos bancos depositários. O entendimento foi consolidado pela 1ª seção do STJ em julgamento pelo rito da lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui) e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.

No caso em questão, a instituição financeira recorreu ao STJ contra acórdão do TRF da 5ª região que reconheceu a competência da CEF para centralizar os recursos, controlar e fornecer os extratos analíticos do FGTS. Segundo o TRF da 5ª região, a Caixa detém poderes administrativos de requisitar e materialmente colher as informações dos bancos originalmente depositários relativas ao período anterior à migração das contas.

A CEF sustentou que só dispõe dos extratos dos períodos posteriores à centralização das contas, ou seja, a partir de maio de 1991, e somente dos fundistas que ainda não haviam efetuado o saque antes da migração. Para a CEF, compete ao fundista providenciar junto aos bancos depositários os extratos do período anterior à centralização das contas.

Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Seção reiterou que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal – enquanto gestora do FGTS -, pois ela tem total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas.

Tal entendimento inclui os casos em que os extratos são anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS. "A responsabilidade é exclusiva da CEF, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF".

Para Humberto Martins, a juntada dos referidos extratos é essencial à própria segurança jurídica da CEF, já que tais informações são necessárias não só para a averiguação do saldo de cada credor, mas também para que se proceda aos eventuais descontos referentes aos valores porventura pagos pela instituição bancária. "Assim, não se admite a interpretação de que os credores têm a obrigação de buscar os documentos pelos meios disponibilizados pela CEF", ressaltou.

Em seu voto, o relator citou vários precedentes no sentido de que a argumentação da CEF sobre a impossibilidade da apresentação dos extratos anteriores a 1992, não altera sua obrigação de exibi-los em juízo, já que o decreto 99.684/90 (clique aqui), na parte em que regulamenta a migração das contas para a gestão da CEF, estabelece no seu artigo 24 que as bancos depositários devem informar detalhadamente à empresa pública toda a movimentação ocorrida no período anterior à transferência.



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