Greve
A simples adesão à greve, mesmo após a recomendação do fim do movimento pelo sindicato da categoria, não configura falta grave que justifique a demissão por justa causa do trabalhador. Ao rejeitar recuso da Betin S/A, a 3ª turma do TST manteve, na prática, decisão anterior nesse sentido do TRT da 24ª região - MS. No caso, o autor da ação e outras centenas de trabalhadores continuaram em greve, mesmo após a negociação do sindicato da categoria para o fim do movimento. A empresa demitiu esses empregados sob a alegação de "indisciplina" e "mau procedimento", pois a paralisação seria ilegal.O TRT do MS, ao analisar o recurso da empresa contra decisão do juiz de 1º grau, entendeu que a paralisação foi coletiva, pois "a insatisfação da categoria era manifesta, tanto que, mesmo após a negociação realizada com o sindicato, não houve autorização dos interessados em assembléia e centenas de trabalhadores continuaram de braços cruzados". Como não haveria provas de que houve atos de depredação do patrimônio da empresa, nem violência contra trabalhadores, o TRT tomou como base para a sua decisão a súmula 316 do STF (clique aqui), segundo a qual "a simples adesão à greve não constitui falta grave".
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do processo na 3ª turma do TST, ao analisar o agravo de instrumento da empresa contra o julgamento regional, ressaltou que seria necessário o reexame dos fatos referentes aos alegados atos de indisciplina do trabalhador e a legalidade da greve para uma possível modificação da decisão contestada. De acordo com a súmula 126 do TST, não cabe análise de fatos e provas nessa fase do processo. Assim, o relator não conheceu do agravo de instrumento da empresa e, por isso, continuou valendo a decisão do TRT contra a demissão por justa causa.
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Processo Relacionado: AIRR-80040-33.2008.5.24.0086 - clique aqui.
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