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Impostos

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DECRETO Nº 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1° Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2° Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.

Art. 3° Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4° As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV.

Art. 5° A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.

Art. 6° A partir de 1o de julho de 2009, ficam restabelecidas:

I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III;

II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - entre 1° de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1°, 2°, 3° e 4°; e

II - a partir de 1° de maio de 2009, em relação ao art. 5°.

Brasília, 30 de março de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Atenção

  • Para conferir os anexos do decreto 6.809, clique aqui.


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