Irregular
Apesar de um agravo de instrumento se encontrar tempestivo (dentro do prazo) e com representação regular, o seu conhecimento foi negado pela 3ª turma do TST, pois não constava da petição eletrônica do recurso de revista o nome do remetente da petição e, ainda, pelo fato de o credenciamento da assinatura eletrônica ter sido feito pelo TRT fora da data limite estabelecida pela Instrução Normativa nº 30.A Instrução Normativa 30 do TST regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a lei 11.419 (clique aqui), que dispõe sobre a informatização do processo judicial. No seu art. 9º orienta que o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos (e-Doc), ao receber a petição da parte, expede um recibo da entrega e da petição e dos documentos que a acompanham, em que consta entre outras informações a identificação do remetente da petição e do usuário que assinou o documento.
Os credenciamentos para se fazer uso da assinatura eletrônica já feitos pelos regionais antes da publicação da IN 30 e que estivessem em desacordo com as regras nela estabelecidas tiveram um prazo de validade estabelecido de 180 da última publicação da IN 30, devendo os usuários efetuar o credenciamento até a data-limite estabelecida. Foi exatamente isto que não ocorreu no caso analisado pela 3ª turma do TST, pois o credenciamento se deu em 6/4/2009, quando a data-limite seria 17/3/2008, visto que a última publicação da IN 30 ocorrera em 18/09/07.
Desta maneira o relator Ministro Horácio de Senna Pires observou que a "apresentação de petição eletrônica em desacordo com as regras da Instrução Normativa nº 30, enseja a irregularidade na interposição do recurso de revista, em cujo recibo não consta a identificação do remetente".
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Processo Relacionado : AI-RR-24040-34.2008.5.08.0126 - clique aqui