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Isenção de IR

Isenção de IR

O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de IR sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do STJ é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a 2ª turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.

O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do TJ/DF, que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, "a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva".

A procuradoria também argumentou que a decisão do TJ/DF teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da lei 9.250/95 (clique aqui) para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.

Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJ/DF realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, "não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular", disse.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da lei 7.713/88 (clique aqui). "Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do código de processo civil, omissão do julgado, descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que, considerando a jurisprudência firmada no STJ, não ensejaria a mudança do entendimento adotado", explicou.

Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: "Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do IR. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade".

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela 2ª turma, Eliana Calmon afirmou: "Filio-me ao posicionamento adotado pela 1ª turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento".



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