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Licença estendida

Licença estendida

A comissão especial criada para analisar a PEC 30/07 (v.abaixo) aprovou ontem, a ampliação obrigatória da licença-maternidade de 120 para 180 dias. O Espécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto.

O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. substitutivo aprovado, da deputada Rita Camata (PSDB/ES), também torna constitucional a licença-maternidade e o pagamento de salário-maternidade durante a licença para as mulheres que adotem crianças e adolescentes.

"Trocamos a expressão 'licença à gestante' para 'licença-maternidade' para que as mães adotantes ou que obtiverem a guarda não fiquem na dependência de alterações na legislação infraconstitucional para terem direito ao mesmo período de licença", explicou.

O texto prevê o benefício para todas as trabalhadoras (urbanas ou rurais) que contribuam com a Previdência Social.

Aumento de estabilidade

Outra mudança prevista no substitutivo aprovado é a ampliação, de cinco para sete meses após o parto ou adoção, do período em que a trabalhadora não poderá ser demitida sem justa causa.

Para Rita Camata, o aumento da licença-maternidade e do prazo de estabilidade representa "um grande ganho para toda a família, pois os filhos poderão ficar mais tempo com suas mães".

Gastos

A deputada calcula que os gastos adicionais com a medida serão de R$ 1,69 bilhão ao ano, o que representa menos de 1% do total gasto com todos os benefícios da Previdência, que em 2009 somaram R$ 217 bilhões. O acréscimo será de R$ 1,84 bilhão e R$ 2,03 bilhões, para os anos de 2011 e 2012.

A relatora não acredita que a proposta gere aumento no desemprego. Ela ressalta que a taxa de natalidade entre as mulheres brasileiras é inferior a dois filhos por mãe e que "nenhuma mulher vai decidir se tornar mãe só porque houve aumento no tempo da licença-maternidade".

Empresa cidadã

Atualmente, a licença-maternidade já pode ser estendida para 6 meses no caso das empresas que, em troca de benefícios fiscais, se cadastrem no Programa Empresa Cidadã, criado pela lei 11.770/08 (clique aqui). No serviço público, o governo federal e alguns governos estaduais também já ampliaram o período de licença de suas funcionárias.

"Hoje, poucas mulheres têm acesso ao benefício. Com a previsão constitucional, todas as trabalhadoras que contribuem com o INSS terão direito a 180 dias de licença-maternidade e também à estabilidade de sete meses", destacou a deputada.

Tramitação

Após a aprovação na comissão especial, a PEC seguirá agora para o Plenário da Câmara, onde terá de ser aprovada por 308 deputados, em dois turnos. Se for aprovada pelo Plenário, a proposta irá para o Senado.

  • Confira abaixo a íntegra da PEC-30/2007.

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2007

(Da Sra. Ângela Portela e outros)

Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, ampliando para 180 (cento e oitenta) dias a licença à gestante.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.........................................................

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias; ".

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

No Brasil, a tutela constitucional dos direitos da gestante teve início com a Carta Política de 1934, em seu art. 121, § 1º, alínea “h”, que permitiu o afastamento remunerado dentro do prazo estabelecido de 84 dias, 28 dias antes do parto e 56 dias já no estado puerperal.

Atualmente o afastamento está autorizado para 120 dias, fixado em 28 dias antes do parto e 92 dias depois, como expressamente regula o art. 71 da Lei n.º 8.213, de 1991.

No princípio, o ônus financeiro de tal licença recaia sobre os ombros do empregador, o que gerou um desincentivo à contração de mulheres pelo mercado de trabalho. Hoje o afastamento é custeado pelos recursos orçamentários da Previdência Social, inclusive para atendimento da Convenção n.º 03 da OIT, de 1919, incorporada ao direito interno pelo  decreto n.º 51.627, de 18.12.62. Posteriormente, o Brasil ratificou a Convenção n.º 103, de 1952, pelo Decreto n.º 58.020, de 14.6.66, que reviu a Convenção n.º 03, dispondo, in verbis:

“em caso algum o empregador deverá ficar pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas à mulher que emprega”

(art. IV, 8)

É inequívoca a natureza jurídica do salário-maternidade como benefício previdenciário. Tal concessão se deve para proteger a saúde da mulher e de sua prole, representando, em última análise, uma das vias de concretude do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, fundamento da República. A proteção à infância aponta para um quadro de evolução da sociedade brasileira, cuja expressão maior está representada no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual acolhe o princípio da Proteção Integral. Não se pode mais ter dúvidas que as crianças são sujeitos de direitos, merecendo especial proteção do Estado.

Entendemos que o prazo atual de 120 dias merece ser elastecido em mais 60 dias, perfazendo um total de 180 dias, tempo necessário e suficiente para cuidar de forma eficaz e eficiente do novo ser nascido e para que a mãe trabalhadora se recupere plenamente.

Por iniciativa brasileira, a Organização Mundial de Saúde – OMS adotou a recomendação de aleitamento materno exclusivo nos 06 primeiros meses de vida da criança. Entretanto, a licença à gestante está garantida somente em 120 dias, o que configura uma incoerência.

O Governo brasileiro tem buscado, através de campanhas veiculadas pelo Ministério da Saúde, incentivar a amamentação exclusiva até os 06 primeiros meses de vida da criança, nada mais coerente e justo que adequar a legislação constitucional à realidade social vivida.

Os conhecimentos biológicos já de há muito informam o valor do aleitamento materno como recurso nutricional insubstituível (ideal) para a boa formação do lactante, além de permitir o contato físico com a mãe, condição de suma importância para desenvolver os estímulos sensoriais e emocionais da criança.

Há, pois, fundamentos médico-científicos e jurídicos para alterar a atual redação do inciso XVIII do art. 7º do texto constitucional, para proteger a infância, valorizar a mulher e destacar a função social do trabalho.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputada ÂNGELA PORTELA



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