Limitação nos JEFs
O teto de 60 salários mínimos que define se uma ação vai ou não ser julgada nos JEFs não pode limitar o quanto o autor da ação vai receber ao final do processo se sair vencedor. Assim decidiram, por unanimidade, os juízes da TNU, reunidos nos dias 16 e 17 de novembro em Recife.A decisão confirma entendimento da turma regional da seção Judiciária de Minas Gerais no sentido de que "a aferição do valor da causa na data da propositura da ação é feita somente para estabelecer a competência. Fixada a competência, o valor da condenação pode ser superior àquele fixado na data da propositura da ação".
Segundo a decisão, a diferença é que, no momento da execução da sentença (que também fica a cargo dos JEFs) se o crédito for inferior ao teto ou caso haja renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, o pagamento poderá ser feito por requisitório. Caso contrário, a via adequada para o pagamento será o precatório.
A decisão foi dada em ação judicial com pedido de revisão de benefício proposta por segurada contra o INSS, perante a 1ª vara do JEF Previdenciário de Curitiba. A autora recorreu à Turma Nacional depois que, já na fase da liquidação da sentença favorável a ela, os cálculos excluíram as parcelas que venceram entre o ajuizamento da demanda (dezembro/2005) e a data da efetiva implantação da renda mensal revisada (outubro/2006), embora a sentença tenha determinado expressamente sua inclusão.
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Claudio Canata, a confusão talvez ocorra porque o valor estabelecido como limite para fins de expedição de requisitório (art. 17, § 1º da lei 10.259/2001 - clique aqui) tem a mesma expressão daquele utilizado pela lei para efeito de definição de competência dos juizados (idem, artigo 3º).
"Mas, de fato, a definição do valor da causa, para efeito de alçada, não guarda correlação alguma com o quantum da condenação, até porque, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como são aquelas decorrentes de benefício previdenciário, inúmeras parcelas fatalmente se vencerão no curso da lide, e na grande maioria dos casos, a agregação delas aos atrasados, vencidos antes da propositura do pedido, suplantará o valor de 60 salários mínimos", destacou o magistrado.
Ele lembrou que, a prevalecer o entendimento do acórdão em discussão, quanto mais longo o trâmite da ação, maior seria o prejuízo do segurado, que, em nenhuma hipótese, poderia receber ao final de tudo, quantia superior a 60 salários mínimos. Assim, poderia a autarquia retardar ao máximo o pagamento daquilo a que o autor tivesse direito, pois teria a certeza de que, posteriormente, na via judicial, seria proferida sempre uma sentença condenatória limitada a 60 salários mínimos.
"Penso que, na execução, a parte autora terá direito a receber não apenas os valores vencidos no momento da propositura da ação, limitados a 60 salários mínimos, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos", concluiu o juiz Canata.
Dessa forma, a TNU deu provimento ao incidente, assegurando à autora o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do ajuizamento da ação e a da efetiva implantação da renda mensal revisada.
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Processo : 2008.70.95.00.1254-4