O CORTE DE ENERGIA É ILEGAL
Concessionária de energia elétrica não pode interromper o fornecimento do serviço por dívida apurada unilateralmente decorrente de irregularidade no medidor do consumo de energia. Nesse caso, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento de energia. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial ajuizado por concessionária para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No caso em questão, a concessionária apresentou prova pericial que constatou irregularidades anteriores na medição do fornecimento, mas não conseguiu comprovar a existência de fraude no equipamento que, segundo a concessionária, gerou uma diferença de 33% entre o que foi efetivamente utilizado pelo consumidor e o que ficou registrado no medidor irregular, nos 24 meses anteriores. Como o consumidor vem pagando as faturas mensais regularmente, a Justiça fluminense entendeu que o corte de energia elétrica seria uma forma de coação para forçar o pagamento de tal diferença, procedimento inadmissível no sistema jurídico.
No recurso ajuizado no STJ, a concessionária sustentou, sem sucesso, que a ausência de pagamento de valores relativos a diferenças apuradas ante a constatação de irregularidades no medidor permite o corte no fornecimento da energia elétrica. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que a concessionária queria utilizar o instrumento do corte de energia para forçar o consumidor a reconhecer as condições técnicas a que ela chegou unilateralmente.
Em seu voto, o relator ressaltou que o presente caso não está discutindo a energia ordinariamente fornecida, mesmo porque o consumidor recorrido está em situação de adimplência em relação ao período vencido e vincendo, exceto em relação ao período certo e determinado em que a concessionária questiona a medição do consumo. Dessa forma, em razão de os débitos serem antigos e contestados pela consumidora, não se aplica a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Assim, por não se tratar de devedor contumaz, a Turma entendeu que a concessionária de serviço público deve utilizar os meios ordinários de cobrança, não a interrupção do fornecimento de energia para buscar a quitação do débito. Decidiu, ainda, que, devido à Súmula 7, é impossível prosseguir no exame do mérito do recurso: “analisar a regularidade técnica da cobrança pretendida pela concessionária exigiria adentrar os elementos fáticos do caso, o que é vedado nesta instância superior”, assinalou o relator.
No caso em questão, a concessionária apresentou prova pericial que constatou irregularidades anteriores na medição do fornecimento, mas não conseguiu comprovar a existência de fraude no equipamento que, segundo a concessionária, gerou uma diferença de 33% entre o que foi efetivamente utilizado pelo consumidor e o que ficou registrado no medidor irregular, nos 24 meses anteriores. Como o consumidor vem pagando as faturas mensais regularmente, a Justiça fluminense entendeu que o corte de energia elétrica seria uma forma de coação para forçar o pagamento de tal diferença, procedimento inadmissível no sistema jurídico.
No recurso ajuizado no STJ, a concessionária sustentou, sem sucesso, que a ausência de pagamento de valores relativos a diferenças apuradas ante a constatação de irregularidades no medidor permite o corte no fornecimento da energia elétrica. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que a concessionária queria utilizar o instrumento do corte de energia para forçar o consumidor a reconhecer as condições técnicas a que ela chegou unilateralmente.
Em seu voto, o relator ressaltou que o presente caso não está discutindo a energia ordinariamente fornecida, mesmo porque o consumidor recorrido está em situação de adimplência em relação ao período vencido e vincendo, exceto em relação ao período certo e determinado em que a concessionária questiona a medição do consumo. Dessa forma, em razão de os débitos serem antigos e contestados pela consumidora, não se aplica a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Assim, por não se tratar de devedor contumaz, a Turma entendeu que a concessionária de serviço público deve utilizar os meios ordinários de cobrança, não a interrupção do fornecimento de energia para buscar a quitação do débito. Decidiu, ainda, que, devido à Súmula 7, é impossível prosseguir no exame do mérito do recurso: “analisar a regularidade técnica da cobrança pretendida pela concessionária exigiria adentrar os elementos fáticos do caso, o que é vedado nesta instância superior”, assinalou o relator.