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OFENSAS NÃO COMPROVADAS NÃO GERAM INDENIZAÇÃO

OFENSAS NÃO COMPROVADAS NÃO GERAM INDENIZAÇÃO

 

Aborrecimentos comuns não configuram dano moral. Além disso, é necessária a comprovação dos insultos ou constrangimento sofridos para que seja devida indenização. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a recurso de associado contra clube de Novo Hamburgo e seu Presidente.

O autor defendeu que foi insultado pelo Presidente do Clube Grêmio Atiradores de Novo Hamburgo. Ao enviar fax solicitando informações sobre cobrança de ingresso, recebeu resposta que considerou ofensiva e argumentou que teve sua honestidade questionada. Relatou, ainda, situação ocorrida em confraternização familiar no Clube, quando sua filha foi obrigada a ceder ao Presidente a mesa que havia reservado. Contou que, ao procurar esclarecimentos, foi recebido com xingamentos pelo dirigente.

Após análise da referida carta, o Desembargador Odone Sanguiné, relator, avaliou que não houve nenhum insulto ou acusação dirigida ao associado.

Com relação às afrontas, o magistrado considerou que “a leitura dos depoimentos testemunhais atesta contradição entre as versões apresentadas pelas testemunhas e permite a formação de um juízo de segurança sobre a presença de ofensas mútuas entre as partes litigantes, sem que se saiba, ao certo, de quem partiram em sua origem”. Salientou que infortúnios corriqueiros não caracterizam dano moral.

A Câmara manteve sentença de primeira instância, que condenou o sócio ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados em R$ 1 mil, reajustáveis pela variação do IGP-M. Participaram do julgamento os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira, em sessão ocorrida no dia 14/2. 

Processo: 700169156



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