Quebra de sigilo
A 3ª turma do TRF da 1ª região declarou nulidade de monitoramento de todos os números telefônicos que não constavam em decisão inicial que autorizara quebra de sigilo telefônico, devendo ser desentranhadas eventuais transcrições de gravações provindas da escuta de ligações pelos números inseridos nas decisões deferitórias de prorrogações. Deve-se prosseguir a ação criminal com as demais provas colhidas.Após a decisão inicial que deferira a quebra do sigilo em diversas linhas telefônicas dos investigados, autorizando as escutas telefônicas para as investigações, foram incluídas dezenas de prorrogações; estas se reportaram, em sua maioria, às razões que fundamentaram a decisão inicial.
No entendimento do relator, juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, as decisões que deferiram as prorrogações postuladas atenderam inadequadamente à solicitação da autoridade policial de autorização do monitoramento em novos números. Esclarece o magistrado que o juiz a quo, ao deferir a quebra em novas linhas, fazia sempre remissão à mesma decisão que concedeu a autorização no início das investigações.
Para o relator, não se deve perder de vista a natureza do direito fundamental que se está restringindo (direito à intimidade), não podendo medida tão drástica se tornar algo banal, porque, assim, ela deixa de ser excepcional, violando o caráter restritivo da lei que regula a interceptação das escutas telefônicas.
De acordo com o relator, juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, mesmo que não haja qualquer restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a prorrogação de escutas telefônicas, é necessário que os novos números sejam incluídos com fundamentação adequada. Assim, tem-se que é nula a inserção de novos números telefônicos nas mesmas decisões que autorizaram o monitoramento anterior, sem a devida fundamentação, apenas se remetendo à decretação.
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Processo : 2009.01.00.047258-0