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Quem vende pet com doença preexistente tem de indenizar comprador

Quem vende pet com doença preexistente tem de indenizar comprador

Em caso de venda de animal com doença preexistente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços.

A responsabilidade civil do réu, por força do artigo 3º, do CDC, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva

Esse foi o entendimento da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília quando determinou que um indivíduo que intermediou a venda de um filhote da raça splitz alemão terá que efetuar o pagamento de danos materiais à compradora do animal, que logo após a venda teve gastos com tratamento veterinário animal por conta de doença descoberta. Além disso, o pet foi vendido com a promessa de instalação de microchip, o que também não aconteceu.

De acordo com os autos, o animal foi entregue em 23 de janeiro deste ano, sem o microchip combinado. Isso ocorreu depois da avaliação clínica que o réu providenciou, a qual foi realizada um dia antes da entrega. Em 2 de fevereiro, o filhote apresentou sintomas de infecção, a qual foi confirmada ser causada pelo protozoário Cystoisospora SPP. A compradora teve que suportar todos os custos com o tratamento da doença diagnosticada, que por fim foi tratada sem problemas.

No entendimento da magistrada, a autora faz jus ao dano material reclamado. “O réu não apresentou laudo técnico, atestando o estado de saúde do animal na ocasião da compra e venda; impõe-se reconhecer que o filhote de cão estava doente quando foi comercializado, notadamente porque os sintomas da infecção foram constatados dias depois da entrega, ainda no período pré-patente”, destacou a juíza.

Por fim, a juíza condenou o réu a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.179,95, referente ao tratamento e internação na clínica, e R$ 150 relativo ao valor do microchip que não foi implantado no animal. Com informações da assessoria do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão
0721713-72.2020.8.07.0016



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