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Quitação

Quitação

A quitação concedida por empregado perante Comissão de Conciliação Prévia - CCP abrange apenas as questões que forem submetidas ao órgão conciliador, não impedindo que o trabalhador pleiteie judicialmente outros direitos, ainda que conste cláusula dando quitação geral. Trata-se, no caso, de indisponibilidade de direitos trabalhistas que, segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, significa que o trabalhador, por renúncia ou por ato bilateral negociado com o empregador através de transação, não pode dispor de seus direitos, sendo nulo o ato com essa pretensão.

O assunto foi tema de debate na 6ª turma do TST, ao ser julgado recurso de revista relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em que, conforme registrou o TRT da 3ª região - MG, a quitação feita em acordo extrajudicial, assinado perante comissão de solução de conflitos individuais, abrangeu apenas as parcelas especificadas no termo de transação e não envolveu todos os pedidos formulados em juízo.

Para o ministro Aloysio, a decisão do TRT, declarando que o acordo não tem eficácia liberatória geral, violou o disposto no art. 625-E, parágrafo único, da CLT (clique aqui) e, por essa razão, o relator posicionou-se por julgar extinto o processo sem exame do mérito. Para a maioria da 6ª turma, porém, o termo de quitação firmado perante a CCP tem efeitos restritos, em critérios consagrados pela jurisprudência, tanto pela súmula 330 quanto pela Orientação Jurisprudencial 270 do TST. Após abrir divergência de posicionamento, que se tornou prevalecente, o ministro Godinho Delgado foi designado redator para o acórdão do recurso de revista.

Na defesa de seu entendimento, o ministro Godinho destacou que "ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por lei não produzem quaisquer efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação de sua vontade".

A questão, ressalta o redator, não se trata de negar validade ao termo de conciliação. Seu entendimento é de que aquele ato jurídico "não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas sequer mencionadas no termo de quitação da CCP". A 6ª turma, então, por maioria, não conheceu do recurso de revista da empresa.

  • Processo Relacionado : RR - 41400-11.2007.5.03.0108 – clique aqui.


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