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Representante comercial deve ser indenizado com base na lei vigente na assinatura do contrato

Representante comercial deve ser indenizado com base na lei vigente na assinatura do contrato

A legislação vigente na época da assinatura do contrato de representação comercial é a que determina o cálculo do valor da indenização a ser paga em caso de rescisão. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Paraná.

No caso julgado, as empresas haviam firmado contratos de representação comercial, mas, posteriormente, a representante teve reduzida sua área de atuação – que compreendia o oeste e sudoeste do Paraná – sem aviso prévio, o que provocou a ação judicial.

A relação comercial durou de 1985 a 2000, em sucessivos contratos. Em maio de 1992, a Lei 8.420 alterou a Lei 4.886/65 (que regula a atividade de representantes comerciais), e o valor mínimo da indenização devida em caso de rescisão passou de 1/20 para 1/12 do total de comissões pagas durante o exercício da representação.

A mudança legal ocorreu quando estava valendo um contrato assinado em 1988, que vigorou por aproximadamente dez anos.

Jurisprudência recente

O tribunal paranaense, afirmando que seria mais justo aplicar cada dispositivo legal “a seu tempo próprio”, decidiu que a nova redação da lei poderia afetar mesmo os contratos firmados antes de sua vigência. Assim, determinou que a indenização ao representante comercial fosse calculada com base em 1/20 sobre as comissões pagas até maio de 1992 (publicação da Lei 8.420) e, a partir daí, em 1/12.

No entanto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso no STJ, ressaltou que a jurisprudência recente determina que “o contrato é regido pela norma vigente quando de sua celebração”.

Com base nessa jurisprudência, a Quarta Turma reformou o acórdão e fixou a indenização em 1/20 desde o início da relação comercial até a assinatura do último contrato, em 1999. A indenização de 1/12 sobre o valor das comissões foi aplicada apenas a partir da assinatura deste último contrato, que se deu já sob a vigência da Lei 8.420.

Aviso prévio

As instâncias anteriores estabeleceram que a representada, além da indenização por rescisão contratual, deveria indenizar a outra parte por falta de aviso prévio. A representada sustentou que o pedido de rescisão foi motivado pela limitação da área de atuação e quebra da exclusividade, por isso não se poderia falar em falta de aviso prévio.

Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Raul Araújo entendeu que, mesmo que a rescisão tenha sido iniciativa do representante, é devida a indenização por aviso prévio.

“Ora, se no caso de rescisão sem justa causa, isto é, sem que o representante dê causa à rescisão, é devida tanto a indenização como o aviso prévio, parece que com mais razão são devidas as duas reparações se a rescisão se dá por culpa do representado, que impõe a perda da representação ao representante, enquanto se beneficia dos clientes já conquistados”, concluiu o relator.


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