SUPREMO TRIBUNAL ACEITA RECURSO ADMINISTRATIVO SEM DEPÓSITO PRÉVIO
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou (confirmou), por unanimidade, a liminar concedida pelo Ministro Celso de Mello na Ação Cautelar (AC) 1566, que permitiu a empresa Cargill Agrícola S.A. interpor recurso administrativo contra procedimento que visa à constituição de crédito tributário, sem a obrigação de depósito prévio.
O Ministro Celso de Mello, relator do caso, explicou que o objetivo da ação é suspender a eficácia do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que foi objeto de recurso extraordinário, mas que teve a admissibilidade negada na origem.
A princípio, a tendência do relator era negar seguimento a AC 1566, considerando a jurisprudência do STF, que não reconhece como cabível a outorga de medida cautelar para suspender a eficácia de acórdão “objeto do apelo extremo denegado na origem”.
No entanto, o Ministro Celso de Mello concedeu liminar, em decisão monocrática se baseando em recente entendimento da Segunda Turma do STF que reconheceu, em caráter excepcional, “a possibilidade de se suspender a eficácia de acórdão objeto de recurso extraordinário que sofreu, na origem, juízo negativo de admissibilidade”.
O Ministro destacou o caráter excepcional da matéria por envolver discussão do depósito prévio, como exigência para interposição de recurso administrativo. O tema está sob apreciação do Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 388359, contando com cinco votos a favor da tese da requerente.
Com o referendo da Segunda Turma, fica suspensa a eficácia do acórdão do TJ-MG afastando assim, a exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo, até que a matéria seja decida pelo Plenário do STF.
Processo: (AC) 1566