Verbas rescisórias: o que é, quais são, o que diz a lei, como funcionam, prazos e como calcular
A partir do momento que um funcionário sai da empresa, esta deve fornecer ao colaborador a rescisão contratual de forma humana, respeitosa e de acordo com a lei, inclusive realizando os devidos pagamentos das verbas rescisórias.
Estas verbas são um direito de todos os profissionais que atuam no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , ou seja, com carteira assinada.
Independente do tipo de demissão, as empresas são obrigadas a realizar o pagamento dessas verbas.
Contudo, cada tipo de demissão possui suas próprias verbas rescisórias. Algumas possuem multa sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , outras, sobre saldo de salário, férias proporcionais, entre outros.
Por ser um tema comum na rotina empresarial e no universo trabalhista, é essencial que o departamento pessoal esteja por dentro das regras deste pagamento. Confira mais sobre as multas rescisórias a seguir.
O que são verbas rescisórias?
Verbas rescisórias são valores, presentes dentro dos direitos trabalhistas, destinados aos colaboradores que têm seu contrato encerrado com a empresa.
Os valores da verba rescisória e quais verbas o colaborador receberá dependem do tipo de demissão.
O que diz a CLT sobre as verbas rescisórias?
As verbas rescisórias são um direito dos colaboradores que atuam no regime CLT. Portanto, essa legislação trabalhista trata do tema e detalha sobre como as empresas devem realizar o processo de pagamento dos valores que os empregados têm direito.
O artigo que trata das verbas rescisórias na CLT é o 477.
Artigo 477 da CLT
O Artigo 477 faz parte do capítulo V da CLT, que trata justamente das regras de rescisão contratual, como o pagamento das verbas rescisórias.
Diz ele que, na rescisão de contrato, a empresa precisa não só comunicar a dispensa e anotar na carteira de trabalho, mas também realizar o pagamento das verbas rescisórias:
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.”
Seguindo no mesmo artigo, em seus incisos, ele detalha que no recibo de quitação das verbas devem estar detalhados os valores e as parcelas pagas, assim como o prazo para que o pagamento seja efetuado após a saída do colaborador.
Mudanças com a Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe diversas mudanças no artigo 477, revogando incisos e alterando o próprio artigo, que se utilizava de uma redação expedida em 1970.
A partir da reforma, este capítulo que trata da rescisão sofreu mudanças no processo de quebra do vínculo empregatício e também no que se refere ao prazo para pagamento das verbas rescisórias.
No caso do vínculo, o empregador agora precisa rescindir imediatamente o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , tendo que comunicar aos órgãos responsáveis do trabalho sobre a rescisão, para que assim o colaborador possa solicitar seus benefícios, como seguro-desemprego, caso o tipo de demissão tenha concedido esse direito.
A outra mudança é justamente sobre o prazo para pagamento das verbas rescisórias, que é de no máximo 10 dias após a rescisão.
Quais são as verbas rescisórias?
Ao fim do contrato, independentemente do motivo, o colaborador terá direito a verbas de rescisão, que variam quanto à motivação da saída.
Entre as verbas rescisórias principais, estão: saldo de salário, salário-família, aviso-prévio (trabalhado ou indenizado), férias proporcionais ou vencidas e multa do FGTS.
Porém, como dito anteriormente, cada tipo de demissão tem verbas rescisórias específicas, e você irá conferir esses detalhes nos tópicos a seguir.
Como funcionam?
O direito às verbas rescisórias varia de acordo com o tipo de demissão. Confira a seguir como funciona cada rescisão de vínculo empregatício e quais as verbas que o colaborador irá receber caso se enquadre em um dos tipos.
Pedido de demissão
O pedido de demissão ocorre quando o colaborador decide, por vontade própria, solicitar a rescisão contratual. Nesse tipo de saída, o empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salário;
13º salário;
Férias vencidas, se houver, mais ⅓;
Férias proporcionais ao tempo de trabalho mais ⅓.
No caso do pedido de demissão, o colaborador precisará cumprir o aviso-prévio trabalhado, e se não o fizer, precisará ressarcir a empresa. Além disso, no pedido de demissão, o empregado perde o direito à multa sobre o saldo do FGTS.
Rescisão antecipada no contrato por prazo determinado no pedido de demissão
A CLT permite que a companhia efetue uma contratação por prazo determinado. Isso acontece principalmente em datas sazonais, como Natal, dia das mães, dia das crianças e outros.
Contudo, neste período, o colaborador pode não se adaptar à rotina ou conseguir outra oportunidade e optar pela rescisão antecipada do contrato por prazo determinado. Neste pedido de demissão, o profissional tem direito a:
Saldo de salário;
13º salário;
Férias vencidas, se houver, mais ⅓;
Férias proporcionais ao tempo de trabalho mais ⅓.
Demissão por comum acordo
A demissão por comum acordo é um tipo de rescisão que surgiu a partir da Reforma Trabalhista de 2017. Ela ocorre quando ambas as partes decidem encerrar o contrato, em consenso. As verbas rescisórias na demissão por comum acordo são:
Saldo de salário;
13º salário;
Férias vencidas, se houver, mais ⅓;
Férias proporcionais ao tempo de trabalho mais ⅓.
É importante ressaltar que, na demissão por comum acordo, o colaborador tem direito a metade da multa do FGTS, 20%, assim como 50% do aviso-prévio.
Demissão por justa causa
A demissão por justa é um dos momentos mais delicados na rotina de uma empresa e ocorre quando um colaborador comete algum ato grave, previsto no Artigo 482 da CLT, que lista os motivos que podem levar a este tipo de rescisão contratual.
Caso ocorra a justa causa, as verbas rescisórias serão:
Saldo de salário;
Salário-família;
Férias vencidas, se houver, mais ⅓.
Quando ocorre a justa causa, o colaborador acaba perdendo diversos direitos, como multa sobre o saldo do FGTS, 13° salário, seguro-desemprego e aviso-prévio.
Rescisão antecipada no contrato por prazo determinado com justa causa
Mesmo em caso de contratos por prazo determinado, caso o colaborador cometa uma falha grave, a empresa pode realizar a rescisão antecipada no contrato por justa causa. A lei segue a mesma regra da demissão por justa causa, então, as verbas rescisórias serão:
Saldo de salário;
Salário-família;
Férias vencidas, se houver, mais ⅓.
Demissão sem justa causa
A demissão sem justa causa acontece quando a empresa não possui nenhum motivo aparente para a rescisão contratual. Ela pode ocorrer por uma insatisfação em relação ao trabalho executado pelo empregado ou pela necessidade de corte de custos, por exemplo.
Neste tipo de demissão, o colaborador adquire todos os direitos previstos na rescisão contratual, como:
Saldo de salário;
13º salário;
Aviso-prévio;
Férias vencidas, se houver, mais ⅓;
Férias proporcionais ao tempo de trabalho mais ⅓;
40% de multa sobre o FGTS.
Rescisão antecipada no contrato por prazo determinado sem justa causa
O contrato por prazo determinado permite que a empresa rescinda o contrato sem justa causa, de forma antecipada. No caso deste tipo de dispensa, as verbas rescisórias a serem pagas serão idênticas às previstas na demissão sem justa causa.
Saldo de salário;
13º salário;
Aviso-prévio;
Férias vencidas, se houver, mais ⅓ ;
Férias proporcionais ao tempo de trabalho mais ⅓;
40% de multa sobre o FGTS.
Rescisão indireta
Se no caso da justa causa a empresa rescinde o contrato do empregador por alguma ação grave que ele cometeu, a rescisão indireta acontece quando o colaborador se sente lesado quanto a algum ato da empresa.
Os motivos que levam a rescisão indireta estão descritos no Artigo 482 da CLT. Se realmente for comprovada a rescisão indireta, o colaborador terá direito a receber as mesmas verbas rescisórias da demissão sem justa causa.
Saldo de salário;
13º salário;
Aviso-prévio;
Férias vencidas, se houver, mais ⅓;
Férias proporcionais ao tempo de trabalho mais ⅓;
40% de multa sobre o FGTS.
Extinção de contrato por falecimento do empregado
Ainda existem muitas dúvidas em torno das obrigações da empresa no caso de um falecimento do empregado, um momento triste e delicado.
O que nem todos sabem é que, caso ocorra esse tipo de situação, os familiares do empregado têm direito a receber as verbas rescisórias. Na extinção de contrato por falecimento do empregado, os familiares receberão:
Saldo de salário;
Salário-família;
13º salário;
Férias vencidas, se houver, mais ⅓;
Férias proporcionais ao tempo de trabalho mais ⅓;
Adicionais como hora extra, adicional noturno e de insalubridade, se houver;
FGTS com base no mês que antecedeu o falecimento.
Extinção de contrato no fechamento de empresa
A extinção do contrato também pode ocorrer quando a empresa vai à falência. Caso isso ocorra, o regime adotado, segundo a lei, é o da demissão sem justa causa. Isto é, as verbas rescisórias serão as mesmas garantidas aos colaboradores demitidos sem justa causa.
Então, são direitos dos colaboradores na extinção de contrato no fechamento de empresa, as seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salário;
13º salário;
Aviso-prévio;
Férias vencidas, se houver, mais ⅓;
Férias proporcionais ao tempo de trabalho mais ⅓;
40% de multa sobre o FGTS.
Verbas incontroversas?
Existe no caso do pagamento das verbas rescisórias as chamadas verbas rescisórias incontroversas. Essa situação ocorre quando existe uma diferença entre os valores calculados pela empresa e as verbas que de fato o colaborador tem direito a receber.
Quando isso acontece, a Justiça do Trabalho entra em cena para analisar o caso e decidir se realmente existe controvérsia nos valores. Se a empresa realiza o pagamento desses valores sem contestação à justiça, ela está quitando as verbas incontroversas.
Essa previsão é descrita no Art. 467 da CLT:
“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.”
Prazo para pagamento das verbas rescisórias
A empresa tem no máximo dez dias corridos, a contar da data da rescisão contratual, para realizar o pagamento das verbas rescisórias. Essa regra passou a valer a partir da Reforma Trabalhista e está prevista no Inciso 6 do Artigo 477 da CLT:
“§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”
Como calcular verbas rescisórias?
Sabendo exatamente como funcionam as verbas rescisórias e o que diz a lei sobre elas, é fundamental saber como calculá-las, para que a rescisão contratual seja realizada de maneira assertiva e conforme as diretrizes da lei.
Para exemplificar os cálculos, este artigo usará como base um colaborador que ganha R$ 3.000 por mês e irá detalhar as contas em cima de cada verba rescisória. Confira!
Saldo de salário
O saldo de salário se refere ao valor dos dias trabalhados pelo colaborador antes da sua saída. Confira abaixo um exemplo de cálculo desta verba.
Salário: R$ 3.000;
Ganho por dia: 3.000 / 30 = 100;
Dias trabalhados no mês da saída: 15 dias;
Valor do saldo do salário: 100 × 15 = R$ 1.500,00.
Aviso-prévio
Na saída de um colaborador, como na demissão sem justa causa ou por comum acordo, a empresa necessariamente precisa comunicar o colaborador com 30 dias de antecedência sobre sua saída.
A partir daí, ele precisa cumprir um aviso-prévio, que pode ser trabalhado ou, caso ele saia da empresa imediatamente, indenizado, após a decisão da rescisão contratual.
No caso do aviso-prévio indenizado, é necessário pagar 1 salário ao colaborador, referente ao mês que ele iria trabalhar. Lembrando que a cada ano trabalhado acrescenta-se o valor de três dias de trabalho no cálculo, não podendo esse período ultrapassar 90 dias.
13° salário
O 13° salário é um direito dos colaboradores que atuam no regime CLT e é considerado como uma gratificação, um salário a mais, pelo ano trabalhado.
O pagamento deste benefício foi instituído pela Lei 4.090 de 1962. Ao considerá-lo uma verba rescisória, o seguinte cálculo deve ser feito:
Salário: R$ 3.000;
Meses trabalhados: 6;
Valor do salário dividido por 12 meses: R$ 3000 / 12 = R$ 250,00;
Total do 13° salário: 6 (meses trabalhados) × 250,00 (valor mensal) = R$ 1.500,00.
Férias
Após 12 meses de trabalho, os colaboradores do regime celetista adquirem o direito a tirar 30 dias de férias remuneradas. Porém, antes mesmo de gozar das férias, o funcionário pode sair da empresa.
Neste caso, é necessário realizar o cálculo das férias, integrais ou proporcionais.
As férias integrais acontecem quando o funcionário sai da empresa após 12 meses de trabalho e não usufruiu das férias, e as proporcionais ocorrem quando o colaborador tem seu contrato rescindido antes de completar 12 meses.
Caso ocorra a saída nesses casos, o cálculo será o seguinte:
Férias integrais: salário + ⅓
Salário: R$ 3.000;
Valor de ⅓ das férias: 3000 / 3 = 1000;
Valor das férias integrais: 3000 + 1000 = R$ 4.000,00.
Férias proporcionais: salário / 12 × número meses trabalhados + 1/3
Salário: R$ 3.000;
Valor do salário dividido por 12 meses: 3000 / 12 = 250;
Meses trabalhados: 6;
Valor das férias proporcionais 250 × 6 = 1500;
⅓ das férias proporcionais: 1500 / 3 = 500;
Total das férias proporcionais: 1500 + 500 = R$ 2.000.
Multa do FGTS
Quando não é demitido por justa causa, o colaborador tem direito a chamada multa sobre o saldo do FGTS. Essa multa é de 40% sobre esse saldo, mas pode ser de 20%, caso a saída do colaborador seja por comum acordo.
O cálculo da multa é feito da seguinte forma:
Saldo do FGTS: R$ 4000;
Multa do FGTS: 40%;
Saldo + 40%: R$ 4000 × 40 / 100 = R$ 1600;
Valor a ser pago na rescisão de contrato: R$ 1600.
Qual a importância da empresa se atentar às verbas rescisórias?
As verbas rescisórias funcionam como uma espécie de garantia de que a empresa cumpriu suas obrigações trabalhistas até mesmo no momento da saída do colaborador.
Além disso, o pagamento das verbas rescisórias é uma obrigação da empresa e um direito do empregado, e cumpri-lo pode evitar o pagamento de multas ou processos trabalhistas futuros.
Sem contar que se atentar ao pagamento das verbas rescisórias é um sinal de respeito da empresa com o empregado, mantendo uma boa imagem no mercado, de que cumpre todas as obrigações trabalhistas, mesmo em um momento delicado que é a saída do funcionário.
Assim sendo, vale frisar que esse pagamento é uma demonstração de que a empresa preza pelo respeito ao colaborador que está saindo, mas que, principalmente, ela segue todas as normas que a lei propõe quanto às relações trabalhistas.