Vínculo empregatício
O relator do recurso de revista do empregado e presidente da turma, ministro Horácio Senna Pires, explicou que as partes necessitavam produzir provas para demonstrar seus pontos de vista, porque, do contrário, haveria afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, LV.
Ainda segundo o relator, o trabalhador perdera o interesse em produzir novas provas quando tudo foi resolvido ao seu favor com a decisão de primeiro grau ao considerar inválido o representante da BHB Sul que participara da audiência, pois o Juízo concluíra que ele não pertencia aos quadros da empresa, e aplicou, então, a pena de confissão da empresa.
No entanto, quando o TRT/SC, 12ª região, reconheceu que o preposto cumpria aviso-prévio, e, portanto, era representante legal da empresa, afastou a pena de confissão e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo empregado.
Assim, explicou o ministro Horácio, o entendimento do TRT provocou a nulidade da instrução, que deve ser reaberta, porque há matéria fática em debate que precisa ser esclarecida, ou seja, a existência de vínculo de emprego e o direito do empregado ao recebimento de créditos salariais, além do próprio cumprimento do aviso-prévio pelo preposto da empresa.
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Processo Relacionado : RR- 822000-78.2007.5.12.0026